- 1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Município até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
- 3 -Os preços a definir em instrumento tarifário específico serão atualizados anualmente e na proporção que permita o equilíbrio tarifário, uma exigência da Entidade Reguladora - ERSAR.
- 4 -A atualização referida no número anterior deverá ser efetuada até ao dia 15 de dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no sítio da Internet do Município.
- 5 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Entidade Gestora, poderão existir atualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos temos deste artigo.
Artigo 49.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025