- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A Câmara Municipal de Soure dispõe de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico.
- 3 -A reclamação é apreciada no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação. A reclamação não tem efeito suspensivo exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 101.º do RRC.
- 4 -Para além do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo em análise, a entidade gestora deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
- 5 -A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas fora do livro de reclamações.
- 6 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, nos termos do n.º 6 do Artigo 109.º do RRC.
- 7 -A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova que se disponha, nos termos do n.º 7 do Artigo 109.º do RRC.
- 8 -A ERSAR intervém na resolução extrajudicial de conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando as reclamações, promovendo o recurso à conciliação e à arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias, nos termos do n.º 8 do Artigo 109.º do RRC.
Artigo 65.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025