- 1 -Pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre quando a sua conjugação com um ciclo de estudos de licenciatura seja indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do artigo 27 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro é devida, por força da lei, uma taxa de frequência designada por propina.
- 2 -O valor da propina prevista no número anterior será anualmente fixado, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto, pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e pela Lei n.º 68/2017 de 9 de agosto.
- 3 -Pela inscrição nos cursos de mestrado não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de pós-graduação e de pós-licenciatura de especialização é igualmente devida uma propina, a fixar pelo Conselho Geral.
- 4 -O valor da propina em casos especiais, designadamente, estudantes internacionais, estudantes em tempo parcial, estudantes que ingressem em curso do IPV por força dos regimes de mudança de par instituição/curso ou de reingresso ou a quem falte completar até um número máximo de créditos para conclusão do ciclo de estudos, é fixado pelo Conselho Geral.
Artigo 1.º — Valor da propina
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018