- 1 -Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, o não pagamento da propina implica:
- a)A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
- b)A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que incorreu o incumprimento da obrigação.
- 2 -Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.
- 3 -O incumprimento referido no número anterior implica que não sejam emitidas quaisquer declarações ou certidões relativas ao ano letivo a que respeita o incumprimento, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso, com exceção daquelas que se revelem necessárias à obtenção de benefícios sociais, ou ao cumprimento de obrigações judiciais.
- 4 -A aceitação da matrícula/ inscrição implica a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento da propina em ano letivo anterior, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excecionais, vir a ser aceite aquela matrícula/inscrição mediante celebração de acordo de compromisso para pagamento faseado do valor em dívida.
- 5 -A verificação do disposto nos números anteriores é da responsabilidade dos serviços académicos.
Artigo 3.º — Consequências do não pagamento da propina
Vigente desde: 29/08/2018
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