- 1 -Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003 aplica-se o protocolo n.º 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa.
- 2 -Da instrução do processo:
- 2.1 -Os estudantes devem entregar no ato da matrícula/inscrição, conforme o caso:
- a)Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;
- b)Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
- 2.2 -Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
- 2.3 -O processo será remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto;
- 2.4 -Os documentos, a que se referem os números anteriores, são entregues anualmente devendo, quando entregues pela 1.ª vez, ser documentos originais.
- 3 -De acordo com deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do «bom comportamento escolar» - requisito exigido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho - é a transição de ano curricular pelo que, não são abrangidos pelo subsídio do pagamento da propina os alunos que não transitam de ano.
- 4 -Os Serviços Académicos elaboram uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelos números anteriores e do montante da taxa de frequência a pagar por cada um e remetem-na, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao respetivo Chefe do Estado-Maior.
- 5 -O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.
Artigo 9.º — Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018