- 1 -O pagamento da propina pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.
- 2 -O estudante que pretenda candidatar-se a bolsa de estudos deve declará-lo, sob compromisso de honra, no ato da matrícula/inscrição.
- 3 -Os estudantes bolseiros podem proceder ao pagamento das prestações vencidas e que se vencerem até 31 de janeiro, isentos do pagamento de juros, ficando obrigados a pagar o restante valor de propinas nos mesmos termos do estudante não bolseiro.
- 4 -O estudante cujo pedido de bolsa venha a ser indeferido deverá efetuar o pagamento das prestações já vencidas no prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do indeferimento.
- 5 -Nos casos em que, tendo o estudante declarado que pretende apresentar candidatura à bolsa de estudos, não o venha a fazer, fica obrigado ao pagamento da propina devida bem como ao dos correspondentes juros.
- 6 -Os Serviços de Ação Social do Instituto remetem aos serviços académicos das escolas a lista referente aos candidatos a bolsa de estudo cujo pedido foi indeferido e a lista dos alunos bolseiros, bem com informação sobre a data em que é efetuado o primeiro pagamento.
Artigo 8.º — Alunos bolseiros
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018