- 1 -Consideram-se beneficiárias as crianças desde 0 aos 18 anos de idade;
- 2 -Quem pode requerer:
- a)Qualquer um/a dos/as progenitores/as ou os/as dois/duas progenitores/as, em conjunto, caso sejam casados/as ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
- b)O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
- c)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, nomeadamente por adoção.
- 3 -Apenas podem beneficiar do apoio objeto do presente regulamento, os/as progenitores/as ou pessoas identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior, que residam efetiva e comprovadamente com a criança.
Artigo 6.º — Beneficiários/as e condições de acesso
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022