- 1 -São zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos na qualidade de visitantes e visitados as zonas dos seguintes setores:
- a)Equipa A, na bancada inferior norte - Sectores A10 a A17, na opção A1; Sectores A14 a A17, na opção A2; Sectores A15 a A17, na opção A3; Sectores A16 e A17, na opção A4;
- b)Equipa B, na bancada inferior sul - Sectores A27 a A34, na opção B1; Sectores A27 a A30, na opção B2; Sectores A27 a A29, na opção B3; Sectores A27 e A28, na opção B4.
- 2 -O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido para o acesso à zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
- 3 -A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
- 4 -A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
- 5 -Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as demais regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023