- 1 -O operador económico apenas pode transmitir a licença ao cônjuge não separado judicialmente, descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta e a pessoa coletiva detida na totalidade pelo operador económico titular da licença.
- 2 -O transmissário deve demonstrar que a sua situação se encontra regularizada perante o Município de Palmela, Autoridade Tributária, Segurança Social e apresentar Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e da restante legislação em vigor.
- 3 -O operador económico deve requerer a transmissão da licença, por escrito, ao Município de Palmela, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o nome da pessoa e respetivo contactos a quem pretende transmitir a licença.
- 4 -O operador económico que pretenda transmitir a sua licença para uma pessoa coletiva, deve requerer a transmissão da licença, por escrito, ao Município de Palmela, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o comprovativo de Certidão Permanente.
- 5 -O pagamento do montante do averbamento de transmissão da licença será devido após notificação, no prazo nela constante, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
- 6 -Os direitos adquiridos pelos operadores económicos findam aquando da transmissão da sua licença.
- 7 -A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo transmissário, dos termos constantes no presente Regulamento.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos.
- 9 -O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.
Artigo 16.º — Transmissão Geral da Licença
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024