- 1 -Por morte do operador económico titular da licença, transmitirá a requerimento do interessado de acordo com os seguintes sucessores legítimos pela ordem estabelecida:
- a)Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente;
- b)Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo.
- 2 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes em grau, promover-se-á uma licitação.
- 3 -A transmissão da licença por morte deve se requerida pelo interessado, no prazo de 15 dias seguidos subsequentes ao decesso, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão de óbito do titular;
- b)Certidão de casamento do cônjuge sobrevivo ou certidão de nascimento do(s) descendente(s).
- 4 -Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante o Município de Palmela, Autoridade Tributária, Segurança Social e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos.
- 6 -O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.
Artigo 17.º — Transmissão da Licença em Caso de Morte
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024