- 1 -O operador económico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar por escrito tal decisão ao Município de Palmela com uma antecedência não inferior a 1 mês.
- 2 -O operador económico continuará, no caso referido no número anterior, responsável pelo pagamento das taxas e preços, bem como pelas demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 20.º — Renúncia
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024