Nos termos do artigo 36.º do RGPD, o Município de Viseu enquanto responsável pelo tratamento, consulta a autoridade de controlo (CNPD) antes de proceder ao tratamento, quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do tratamento resultaria um elevado risco, na ausência das medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar esse risco.
Artigo 24.º — Consulta prévia à Autoridade de Controlo
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025