- 1 -Para efeito de cumprimento das medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais de categorias especiais as entidades responsáveis pelos sistemas tecnológicos do Município de Viseu deverão assegurar a implementação e manutenção das seguintes medidas:
- a)Controlo dos suportes de dados: impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada.
- b)Controlo da inserção: impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos.
- c)Controlo da utilização: impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas.
- d)Controlo de acesso: garantir que pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização.
- e)Controlo da transmissão: garantir a verificação das entidades a quem possam ser transferidos os dados pessoais através da instalação de transmissão de dados.
- f)Controlo da introdução: garantir que se possa verificar a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem.
- g)Controlo do transporte: impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
- 2 -As medidas identificadas no presente artigo não limitem de qualquer forma outras medidas ou procedimentos que se entendam por úteis e necessários para redução e controlo de risco de incidentes de dados pessoais.
Artigo 37.º — Medidas Técnicas e Organizativas de Proteção de Dados de Categorias Especiais
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025