- 1 -Deverão ser identificadas, definidas e atualizadas pelo responsável, as áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas-
- 2 -Criação e atualização de lista de pessoas autorizadas a aceder às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Criação e preservação de registos de acesso às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para se obter um grau satisfatório de segurança é necessário que todos conheçam as suas responsabilidades e saibam agir em conformidade, devendo ser elaboradas instruções claras, e procedimentos específicos para cada um dos perfis de acesso a áreas físicas.
Artigo 38.º — Definição de Áreas de Acesso Restrito e Controlado
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025