- 1 -A gravação, os backups e a manutenção dos registos de atividade são obrigatórios e devem incluir todo o tipo de eventos, tanto eventos bem-sucedidos como falhados.
- 2 -Os acessos aos registos de atividade dos utilizadores devem ser limitados a pessoas devidamente autorizadas e para os fins legalmente previstos, nomeadamente auditorias.
Artigo 46.º — Proteção dos Registos da Atividade dos Utilizadores
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025