- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Por sua iniciativa, requeiram a suspensão;
- b)Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
- c)Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
- 2 -A suspensão voluntária da qualidade de membro deve ser requerida à Direção da Ordem através de formulário próprio, conforme estipula o artigo 65.º do Estatuto.
- 3 -A suspensão voluntária dá lugar à suspensão da obrigatoriedade de pagamento da quota anual, durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento n.º 438/2025.
- 4 -O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva cédula profissional, no prazo de 15 dias úteis após o deferimento do pedido.
Artigo 11.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026