- 1 -Serão averbados à inscrição:
- a)O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
- b)A suspensão, com indicação do facto que a motivar;
- c)O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;
- d)Os cargos que a pessoa interessada exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;
- e)As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição.
- 2 -Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento oficioso dos factos referidos no número anterior.
- 3 -As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, ou comunicadas por escrito à Ordem, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 14.º — Averbamentos à inscrição
Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026