- 1 -A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, que preside, e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos.
- 2 -Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia de Representantes, preside à Comissão Eleitoral Nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.
- 3 -As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros, tendo o Presidente da mesma direito a voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral para os cargos e órgãos nacionais da Ordem seguintes:
- a)Bastonário e Vice-Presidentes;
- b)Membros elegíveis da Assembleia de Representantes;
- c)Membros elegíveis do Conselho Fiscal Nacional;
- d)Conselho Jurisdicional;
- e)Representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação;
- f)Membros elegíveis a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio;
- g)Comissões de Especialização.
- 5 -A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
- a)Proceder à divulgação, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que, na Assembleia de Representantes, cabem eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se referem os números 3 a 5 do artigo 12.º;
- b)Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
- c)Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
- d)Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;
- e)Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os cargos e órgãos referidos no número anterior;
- f)Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos referidos no número anterior.
- 6 -A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.
Artigo 10.º — Comissão Eleitoral Nacional
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017