- 1 -Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promoverão, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Os programas das listas admitidas a sufrágio deverão ser divulgados no portal eletrónico da Ordem.
- 3 -Os meios de comunicação da Ordem poderão ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional, antes do início da campanha eleitoral.
Artigo 25.º — Igualdade de oportunidades
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017