- 1 -A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas, tendo em conta a natureza e o número de órgãos a que a lista concorre, bem como o número de Candidatos que apresenta.
- 2 -As comparticipações são fixadas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos das Regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais e locais.
- 3 -As comparticipações para os encargos com a campanha eleitoral, previstas no artigo 85.º do Estatuto, que forem destinadas às listas admitidas a sufrágio deverão ser fixadas e divulgadas antes do início da campanha eleitoral, bem como as condições para a sua aplicação.
- 4 -Os Mandatários das listas serão informados sobre a forma de apresentação das contas, aceitação e validação de documentos a entregar e sua adequação ao regime legal e contabilístico da Ordem dos Engenheiros, bem como de despesas relacionadas com deslocações durante a campanha.
- 5 -Os Mandatários das listas estão obrigados a apresentar, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, as contas da utilização das comparticipações referidas no número anterior, bem como a totalidade das despesas efetuadas e a origem das respetivas receitas.
- 6 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, do presente Regulamento, não haverá lugar a qualquer comparticipação nos encargos das listas concorrentes.
Artigo 26.º — Comparticipações
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017