- 1 -Os boletins de voto serão eletrónicos e, se necessário, em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto poderão conter os nomes dos Candidatos.
- 3 -Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos Candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, serão as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos Candidatos e cargos e/ou órgãos a que concorrem e lista pela qual se candidatam, divulgadas no portal eletrónico da Ordem e enviadas a todos os membros eleitores que optem pelo voto por correspondência.
- 4 -Os boletins de voto eletrónicos constarão de uma página na internet criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem, nos termos descritos no artigo seguinte.
- 5 -Havendo boletins de voto em papel, estes serão impressos em papel da mesma qualidade e formato, terão forma retangular, sem qualquer marca ou sinal exterior, salvo a de identificação do órgão a que se destinam e de eventual marca para apuramento informático do sufrágio.
- 6 -Os boletins de voto em papel serão unicamente enviados aos membros eleitores que, nos termos previstos no Artigo 31.º manifestem a sua vontade de votar por correspondência, independentemente da sua distribuição nos locais de voto para efeitos da votação presencial.
Artigo 29.º — Boletins de voto
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017