- 1 -São considerados votos em branco os boletins de voto em papel entrados nas urnas que não tenham sido objeto de qualquer marca e, bem assim, os boletins de voto eletrónicos entrados na plataforma de votação eletrónica, em que não sejam assinalados nenhum dos campos neles previstos.
- 2 -São considerados votos nulos os boletins de voto em papel entrados nas urnas:
- a)Que tenham cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;
- b)Que tenham assinalado mais do que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao ato eleitoral;
- c)Que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
- d)Que assinalem número de Candidatos superior ao estabelecido, nos casos de candidaturas apresentadas em lista aberta.
- 3 -Os boletins de voto eletrónicos serão configurados informaticamente, por forma a não admitirem votos nulos.
Artigo 35.º — Votos em branco e nulos
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017