- 1 -Terminado o período da votação presencial proceder-se-á, de seguida, à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados.
- 2 -Para efeitos do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos, automaticamente arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acederão à referida plataforma e decifrarão os votos, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados. A esta operação poderão assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.
- 3 -A contagem dos votos por correspondência e dos votos presenciais será feita pelos membros das Mesas de voto manualmente, ou através de um sistema de leitura ótica informática dos boletins de voto em papel, se tal for o caso.
- 4 -Para cada tipo de votação, eletrónica, por correspondência e presencial, deverão ser apurados o número total de votos e dentro de cada tipo de votação, o número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio e os votos em branco, e, no caso da votação por correspondência e presencial, ainda os votos nulos.
- 5 -Os resultados de cada tipo de votação deverão ser adicionados para determinação e divulgação dos resultados totais pela Mesa da Assembleia Eleitoral.
- 6 -Se o número de votos por correspondência for de tal forma diminuto que possa por em risco o segredo do voto, estes serão introduzidos na contagem dos votos por votação presencial sendo registados e divulgados conjuntamente.
Artigo 36.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017