- 1 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional fixar a data do referendo, de acordo com a deliberação da Assembleia de Representantes e promover e realizar os referendos em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais.
- 2 -A fixação da data do referendo referida no número anterior deve ser divulgada pelo Bastonário no portal da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 3 -Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem, designadamente através do portal eletrónico da Ordem, e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
- 4 -As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao Conselho Diretivo Nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
- 5 -O Conselho Diretivo Nacional requer ao Conselho Jurisdicional que se pronuncie sobre a conformidade legal e estatutária das propostas de alteração às matérias a referendar.
Artigo 47.º — Organização do referendo
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017