- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a alienação dos lotes de terreno será feita mediante prévia licitação em hasta pública.
- 2 -Só será permitida a licitação pelos concorrentes admitidos ao concurso nos termos do artigo 5.º;
- 3 -A adjudicação será feita ao concorrente que fizer a oferta mais elevada;
§ único - Os concorrentes admitidos poderão porém fazer-se representar na licitação por procurador desde que este exiba, no início da praça, a procuração com poderes para tal;
- 4 -A licitação decorrerá em ato público, em local, data e hora a fixar pela Câmara Municipal;
- 5 -A decisão referida no número anterior será publicitada mediante aviso a afixar em local adequado do edifício sede da Câmara Municipal e notificada aos concorrentes admitidos por via postal, sob registo com aviso de receção;
- 6 -Na licitação não serão permitidos lanços inferiores a (euro)100,00;
- 7 -Logo que encerrada a licitação de cada lote, o funcionário ou agente que presidir ao ato público declarará a respetiva adjudicação nos termos do n.º 3.
- 8 -Quando à Câmara seja manifestada a intenção de realização de investimento de reconhecido mérito económico e social para o concelho, poderão ser alienados lotes por ajuste direto.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a venda fica sujeita às condições estipuladas no artigo 7.º e, no caso de incumprimento das mesmas, ao determinado no artigo 8.º
Artigo 9.º — Forma de venda
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022