- 1 -Nos termos do artigo 58.º da Lei o CCA tem a seguinte composição:
- a)O Reitor, na qualidade de dirigente máximo do Serviço, que preside;
- b)O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelos Recursos Humanos;
- c)O Administrador da UC, enquanto dirigente superior;
- d)O Administrador dos SASUC, enquanto dirigente superior;
- e)O Diretor de Serviços de Recursos Humanos da UC, o Diretor de Serviços de Suporte à Atividade dos SASUC e o Chefe de Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua da UC, na qualidade de dirigentes intermédios designados pelo dirigente máximo do serviço.
- 2 -Nos termos do artigo 58.º, n.º 3 da Lei, para a operacionalização do funcionamento do CCA são criadas secções autónomas, que exercem as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017