- 1 -Cada secção autónoma, relativamente ao universo dos seus avaliados, exerce as seguintes competências:
- a)Procede à fixação das regras de distribuição interna das quotas que lhe couberem, designadamente entre os diversos grupos profissionais e os diversos serviços que a integram, devendo garantir a equidade na diferenciação de desempenhos entre as diferentes carreiras;
- b)Remete ao CCA a lista nominativa dos trabalhadores da respetiva secção autónoma com os quais, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, não tenham sido contratualizados em tempo útil os respetivos parâmetros de avaliação ou cujo avaliador não tenha procedido à avaliação em tempo útil, em qualquer caso, acompanhada da respetiva fundamentação.
- c)Procede à análise das propostas de avaliação realizada nos termos do procedimento comum de avaliação, em alinhamento com as diretrizes fixadas pelo CCA e as regras internas com vista a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos;
- d)Procede à harmonização das avaliações realizadas nos termos do procedimento comum de avaliação;
- e)Exerce as demais funções que lhe sejam delegadas pelo dirigente máximo do serviço ou pelo CCA;
- 2 -Compete a cada secção autónoma proceder à divulgação interna das regras de distribuição das quotas, que devem ficar disponíveis na plataforma informática, sempre que exista.
Artigo 16.º — Competências das secções autónomas
Vigente desde: 03/11/2017
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