- 1 -A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
- a)«Grau de cumprimento dos compromissos» constantes das respetivas cartas de missão, tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos em objetivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao serviço;
- b)«Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dirigentes superiores ou equiparados, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente máximo uma carta de missão, a qual constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objetivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
- 3 -Para efeitos da monitorização intercalar o dirigente superior deve remeter ao dirigente máximo do serviço, até 15 de abril de cada ano, um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
- 4 -A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
- 5 -A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação.
Artigo 24.º — Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017