- 1 -À avaliação do biénio em curso são aplicáveis as disposições do presente regulamento, sem prejuízo da validade das ações já desencadeadas à data da sua entrada em vigor e que não contrariem a Lei.
- 2 -A avaliação dos dirigentes, desde que falte mais de um ano para o termo da respetiva comissão de serviço ou designação, é reformulada nos termos do presente regulamento.
- 3 -A reformulação prevista no número anterior é desencadeada no prazo máximo de 30 dias contados após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -As avaliações por encerrar dos ciclos anteriores a 1 de janeiro de 2017, que se encontrem em fase de homologação ou de tomada de conhecimento após homologação são, entretanto, encerradas, devendo os atos em falta ser praticados no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -Os trabalhadores que, por qualquer razão, não disponham, relativamente a cada ciclo de avaliação já decorrido, de avaliação devidamente homologada ou a homologar nos termos do número anterior, podem, querendo, solicitar avaliação por ponderação curricular, sendo notificados dos termos e prazos em que o devem fazer.
- 6 -Todas as avaliações de ciclos anteriores a 1 de janeiro de 2017, incluindo as avaliações por ponderação curricular efetuadas nos termos das disposições transitórias do presente regulamento, devem ser concluídas até 31 de março de 2018, data a partir da qual todos os ciclos de avaliação anteriores ao ciclo de avaliação do presente biénio, têm de estar devidamente encerrados.
- 7 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, o CCA promove uma reunião extraordinária com vista à aprovação das regras e diretrizes nele previstas e em especial quanto ao disposto no artigo 32.º, garantindo a sua divulgação atempada.
Artigo 32.º — Avaliações por encerrar e ciclo de avaliação em curso
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017