- 1 -Do ato de homologação deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -Na decisão sobre a reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do CCA sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.
Artigo 34.º — Reclamação das avaliações
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017