- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de valor fixo para comparticipação nos encargos normais decorrentes da frequência de curso do ensino superior, sendo a sua atribuição cumulativa com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições/entidades.
- 2 -A atribuição da bolsa de estudo tem lugar por referência ao período máximo decorrido entre os meses de outubro e julho do ano letivo a que se refere.
- 3 -A bolsa de estudo é atribuída por período máximo não superior ao correspondente ao número total de anos curriculares previstos para o ciclo de estudos abrangido.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º poderá propor a atribuição de bolsa a um candidato, por um número de anos superior ao referido no número anterior, nos seguintes casos:
- a)Caso ocorra uma mudança de curso ou de área curricular, não podendo esta suceder mais do que uma vez;
- b)Caso ocorra circunstância de não aproveitamento escolar que determine a retenção no ano de escolaridade em que o bolseiro esteve inscrito, resultante de circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, como sejam:
- i)Motivos de doença ou incapacidade prolongada;
- ii)Motivos de força maior;
- iii)Outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro que não lhe sejam imputáveis;
- iv)Circunstâncias cujo conflito de direitos ou deveres, designadamente cívicos, o justifique.
- 5 -A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Município, a fundo perdido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
- 6 -A bolsa de estudo é transferida para conta de instituição bancária indicada pelo bolseiro, para o efeito.
Artigo 6.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 30/08/2018
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Em vigor desde 30/08/2018