- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório em entidades de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.
- 2 -[...]
- 3 -A componente prevista na alínea g) do n.º 1, só pode ser reembolsada após a demonstração do pagamento, pelo bolseiro, bem como do preenchimento de todos os requisitos constantes da referida alínea.
- 4 -(Anterior n.º 3)
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -(Anterior n.º 5)
- 7 -(Anterior n.º 6)
Artigo 24.º — [...]
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