- 1 -Para a instrução dos processos a que se refere o presente regulamento poderá ser exigida, em casos justificados, a tradução de documentos e trabalhos cujo original esteja escrito em língua estrangeira.
- 2 -A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original.
- 3 -De acordo com a legislação portuguesa em vigor poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades:
- a)Notários;
- b)Consulado português no país onde o documento foi emitido;
- c)Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo;
- d)Conservadores de qualquer Conservatória;
- e)Oficiais de registo;
- f)Advogados e solicitadores;
- g)Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro.
Artigo 10.º — Traduções
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018