- 1 -Os trabalhos e dissertação a que se refere a alínea c), do n.º 2, do Artigo 4.º, deverão ter aposta, pelas autoridades competentes da universidade ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, menção de se tratar dos trabalhos e ou dissertações apresentadas e aceites para a concessão do grau ou diploma de que é requerida a equivalência.
- 2 -Em caso de denegação da equivalência, um dos exemplares dos trabalhos e dissertações a que se refere o número anterior, poderá ser devolvido ao requerente, a seu pedido, ficando o outro exemplar arquivado no processo.
Artigo 9.º — Dissertação e Outros Trabalhos
Vigente desde: 31/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018