- 1 -Até à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência.
- 2 -A desistência será requerida à entidade a quem foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 12.º — Desistência do Pedido
Vigente desde: 31/08/2018
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