- 1 -As equivalências concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.
- 2 -A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respetiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.
Artigo 2.º — Efeitos
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