- 1 -Poderão ser declarados equivalentes ao grau de licenciado em enfermagem, os graus e diplomas de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.
- 2 -A atribuição da equivalência ao grau de licenciado em enfermagem é da competência do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A deliberação a que se refere o número anterior, será proferida sob parecer de um ou mais professores da especialidade em que se insere o grau de licenciado em enfermagem, designados para tal pelo Conselho Técnico-Científico, de entre os seus membros.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 31/08/2018
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