- 1 -A equivalência será requerida ao presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo mencionar obrigatoriamente:
- a)o grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
- b)o grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.
- 2 -O requerimento de equivalência será realizado exclusivamente através da utilização de impressos dos modelos anexos à Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda - Modelo n.º 526, sendo entregue nos Serviços Académicos da ESSNorteCVP e instruído com os seguintes documentos:
- a)Diploma, conforme conceito previsto na alínea j), do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência, que certifique possuir habilitações estrangeiras de nível superior;
- b)Documento (original e cópia autenticada), emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final, ou se não conferida, as classificações parciais;
- c)Dois exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior;
- d)Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e créditos, de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior;
- e)Declaração de nível de curso e/ou instituição de ensino superior estrangeiro, emitida pelo NARIC, para efeitos de equivalência/reconhecimento;
- f)Cartão de cidadão/bilhete de identidade, no caso de cidadão português e passaporte ou outro nos restantes casos;
- g)Número de identificação fiscal;
- h)Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio.
- i)Comprovativo de pagamento dos emolumentos previstos.
- 3 -Reunida a documentação anteriormente mencionada, os Serviços Académicos da ESSNorteCVP, remetem o processo ao Conselho Técnico-Científico no prazo de três dias úteis.
- 4 -O requerente ou seu representante legal é responsável pela veracidade da documentação apresentada e de outra informação eventualmente prestada.
- 4.1 -Para efeitos de comprovação da veracidade referida no ponto anterior, a ESSNorteCVP reserva o direito de contatar a instituição de ensino superior estrangeira responsável pela atribuição do grau ou diploma do requerente, bem como outras entidades nacionais ou estrangeiras, se necessário.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos, devendo a ESSNorteCVP, no prazo de 30 dias notificar o requerente dos documentos necessários, fixando um prazo para a sua apresentação, nunca inferior a 60 dias.
- 6 -Se decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, o requerente não houver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido pela ESSNorteCVP.
- 7 -Em cada requerimento formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, apenas poderá constar um pedido de equivalência.
- 8 -A falta de alguns dos documentos exigidos para a instrução do processo de equivalência obstará à sua apreciação.
Artigo 4.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 31/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018