- 1 -Completa a instrução do processo, a deliberação de concessão ou denegação da equivalência será proferida no prazo de 60 dias, ficando exarados em ata os seus fundamentos.
- 2 -Ficará igualmente exarado em ata o resultado da votação, bem como as declarações que qualquer membro do Conselho Técnico-Científico deseje registar.
- 3 -A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ad hoc (específico para o efeito) ou outra prova a determinar pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Previamente à realização do exame ad hoc ou outras provas, o requerente deverá ser informado, dos seus conteúdos, da data, da hora e local de realização das mesmas, com o mínimo de três semanas de antecedência, podendo ser orientado sobre as estratégias a utilizar com vista a minimizar eventuais défices em causa.
- 5 -No caso de ser necessária a realização de unidades curriculares para concessão de equivalência, deve ser dado conhecimento imediato ao Presidente do Conselho de Direção, aos Serviços Académicos e ao requerente, da deliberação e dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.
- 6 -A inscrição e frequência em unidades curriculares de ensino clínico, pode ficar condicionada à frequência de outras unidades curriculares que, de acordo com o plano de estudos em vigor, o Conselho Técnico-Científico defina como indispensáveis à realização do respetivo ensino clínico.
- 7 -Proferida a deliberação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico promoverá a sua imediata remessa ao Presidente do Conselho de Direção, que dela notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.
- 7.1 -Em caso de concessão de equivalência, o Conselho Técnico-Científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.
- 7.2 -A atribuição de uma classificação final deverá obedecer aos seguintes critérios:
- 7.2.1 -Reconversão das classificações obtidas, em cada unidade curricular, numa escala inteira de zero a vinte valores;
- 7.2.2 -A classificação final corresponderá à média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, segundo critérios de ponderação definidos pelo Conselho Técnico-Científico.
- 8 -Das deliberações do Conselho Técnico-Científico não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, devendo ser interposto para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 5.º — Deliberações
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018