- 1 -As autorizações, aprovações e licenciamentos previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -O disposto no presente regulamento não prejudica as competências legalmente acometidas à Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 55.º — Competência de outras entidades
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019