- 1 -São concedidos às entidades/organismos apoios de natureza não financeira, desde que se destinem a atividades de relevante importância para o município.
- 2 -Todos os apoios não financeiros serão quantificados e incluídos no valor global do apoio a conceder.
- 3 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente na cedência de equipamentos móveis, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, não estão sujeitos a aviso de candidaturas, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo pela Unidade orgânica responsável à decisão pelo órgão municipal competente.
- 4 -Os apoios não financeiros, quando se mostre necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços por parte do Município, devem cumprir o estipulado no presente Regulamento, e o Município respeitar as disposições legais referentes à contratação pública.
- 5 -O cálculo dos encargos estimados referido é efetuado pelos serviços municipais competentes com base no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas, nomeadamente quanto às isenções de taxas e outras receitas concedidas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
- 6 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio não financeiro à entidade e organismo candidato.
Artigo 15.º — Apoios não Financeiros
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024