- 1 -Compete ao CMJCL emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias que respeitam ao município de Câmara de Lobos:
- a)Plano anual de atividades, assim como as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude;
- b)Orçamento municipal, assim como as dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas;
- c)Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude;
- d)Orçamento participativo municipal;
- e)Relatório de atividades e contas do município.
- 2 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o executivo municipal remete os referidos documentos ao CMJCL, imediatamente após a sua aprovação.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto nas alíneas c), d), e e) do n.º 1, o executivo municipal remete ao CMJCL toda a documentação relevante, antes da aprovação dos documentos.
- 4 -Os pareceres obrigatórios do CMJCL deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.
- 5 -Compete ainda ao CMJCL emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores no âmbito das competências próprias ou delegadas.
- 6 -A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJCL sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º — Competências consultivas
Vigente desde: 28/06/2021
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