- 1 -Para além das situações previstas no artigo anterior, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50 % da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas nos seguintes casos:
- a)Os loteamentos industriais de participação municipal;
- b)Industrias, armazéns e pecuárias que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;
- c)Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecida;
- d)Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos de especial interesse económico.
- 2 -As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
Artigo 26.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022