- 1 -A emissão de alvará de licença/legalização ou da apresentação de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Casos especiais
Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022