- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, legalização e respetivas ampliações ou alterações funcionais, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará ou da apresentação da comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
- 4.1 -Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fração da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMU) é calculada reportando o valor da edificação correspondente à alteração ou legalização aprovada.
- 4.2 -Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento, a taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMU) é calculada reportando o valor da edificação correspondente à alteração aprovada.
Artigo 41.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022