A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula, sendo o valor daí resultante reduzido a 50 % nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, artigo 26.º do RJUE:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x Ac x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2 x Cl
- a)TMU (euro) É o valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
- b)K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
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- c)K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
E toma os seguintes valores:
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- d)K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos
E toma os seguintes valores:
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- e)K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0, 1.
- f)Ac - Área de construção do edifício (em m2) é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção ou legalização é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), definição de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio.
- g)V - (euro/m2) - valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, este preço de construção será, no caso de edifícios e loteamentos igual a 40 % do valor fixado anualmente, exceto habitações unifamiliares.
- h)Programa Plurianual - Valor total do investimento previsto no Plano de Atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
- i)(Ómega)1 - Área total do concelho (em ha), classificada como urbana ou urbanizáveis de acordo com o PDM.
- j)(Ómega)2 - Área de solo (em ha) objeto da operação urbanística é a porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada, é a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território, definição de acordo com o previsto com o Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio.
- k)Cl - Coeficiente de localização previsto de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, atualizado pela respetiva portaria.