- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e estacionamento, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -O Município de S. Pedro do Sul poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 46.º — Compensação
Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022