Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 16.º no anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:
- 1 -A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afetas a equipamento, bem de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, após a receção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE.
- 2 -A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excecional ser diferida em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objeto de apreciação da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
- 3 -Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos loteamentos, a receção provisória das restantes infraestruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspeto, impedida da concretização da edificação nos lotes.