- 1 -A atividade fiscalizadora exerce-se no território municipal, encontrando-se este repartido por zonas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é admitida a afetação de uma zona de fiscalização a qualquer fiscal que dela seja natural ou residente.
Artigo 59.º — Zonas de fiscalização
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022