- 1 -A ocupação da via pública deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.
- 2 -De forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior observar-se-ão, entre outras, as disposições constantes do presente regulamento.
- 3 -Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo deve a Câmara Municipal, cumprido o direito de audição do interessado nos precisos termos em que o mesmo se encontra previsto no Código de Procedimento Administrativo, notificar o requerente para a sua observância.
- 4 -Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do ato administrativo.
Artigo 67.º — Condições da ocupação
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022